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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Banco de cados e cadastro de consumidores - artigo 43 - Direito do consumidor

Dos Bancos de dados e cadastro de consumidores
Artigo 43
       Bancos de dados e cadastro de consumidores.
       Existe diferença entre estas duas formas de armazenar informações?
       Para o CDC não existe, pois são tratados de forma igualitária.
       Para a Doutrina os Bancos de dados tem a finalidade de coletar exclusivamente dados dos consumidores. 
       Bancos de dados: SPC - SERASA
       Cadastro dos consumidores é uma atividade meio para proteger o fornecedor diante daquela relação especifica.
       Quatro são os Direitos do consumidor diante destes órgãos.
       Primeiro: Direito de acesso a estes cadastros e Banco de dados.
Se não me garantirem este acesso?
O Que fazer?
E o artigo 86?
       Qual a ação que irei ajuizar?
Vamos buscar no artigo 43 parágrafo 4º a solução.
Artigo 5º inciso LXXII. (Constituição Federal)
       Posso ajuizar mandado de segurança?
Artigo 5º, LXIX.  (Constituição Federal)
       Segundo Direito: o de ser informado que tem um cadastro ou que o nome consta em um cadastro.
Esta informação deverá ser feita por escrito.
AR, Carta registrada?
A jurisprudência diz que o fornecedor basta remeter não precisa ser por AR, etc.
Súmula: 359 do STJ. 
       O artigo 43 parágrafo 2º.
O fornecedor tem que ser informado de maneira prévia.
Se não for feita de maneira prévia?
Cabem danos morais, basta à demonstração do fato e está caracterizado o dano.
Alegar uma dor maior só vai contribuir para aumentar o valor a receber.
       A Ação é contra o FORNCEDOR, SERASA ou SPC?
Posso escolher a responsabilidade é solidária?
A jurisprudência súmula 359. (STJ)
O fornecedor não responde pelo dano moral.
       Quando o consumidor já estava negativado?
       Cabe dano moral?
       Nesta hipótese não cabe dano moral o que pode pleitear é a suspensão desta inscrição.
       Quando o consumidor já estava negativado e mesmo que a nova inscrição seja indevida não cabe dano moral. (súmula 385 STJ)
       Terceiro Direito – Direito a retificação.
       Você está inadimplente mais você já pagou, o cadastro deve continuar negativo?
       A retificação deve ser feita imediatamente após ser solicitada. (Não deve só alegar deve provar)
       O prazo será de dez dias conforme o Habeas Data.
       Quarto direito- o consumidor tem direito de seu nome excluído do Banco de Dados.
       Só pode ficar negativado por cinco anos.
       Esta informação não poderá mais existir para prejudicar o consumidor.
       Qual o momento que inicia a contagem deste prazo?
       A partir do momento em que fiquei devendo.
       A Doutrina entende que estes cinco anos começa a contar ao dia seguinte a mora.
       Importante ………
       A segunda possibilidade do direito de exclusão está no parágrafo 5 ̊ do artigo 43.
       Consumada a prescrição relativa à cobrança.
       O STJ – súmula 323 – Prazo cinco anos.
       A possibilidade de o meu nome continuar nos bancos de dados se o contrato está sendo discutido.
       O STJ agora não reconhece mais este direito de imediato.
       CARTÓRIOS DE PROTESTO.
É O DEVEDOR QUE DEVERÁ DAR A BAIXA NO CARTÓRIO.

Aula 8 da prof. Áurea Bezerra