DA POSSE – ART. 1196 A 1224 DO CÓDIGO CIVIL
TEORIAS DA POSSE
Teoria Subjetiva da posse – Savigny
São
requisitos:
-
Corpus: possuir fisicamente a coisa, tê-la consigo. É o poder físico sobre a
coisa
-
Animus domini: elemento subjetivo – intenção de ter a coisa para si e exercer
sobre ela o direito de propriedade.
Conforme
esta teoria o locatário, comodatário e depositário não seriam possuidores. Por
exemplo, quando se aluga um apartamento, não há intenção de ter a propriedade
do imóvel.
No
ordenamento jurídico brasileiro esta teoria ganha relevância na usucapião.
Teoria objetiva da posse – Ihering ADOTADA NO BRASIL
Basta
dispor fisicamente do bem, dispensa a intenção de ser dono.
O
corpus é formado pela atitude externa do possuidor com relação à coisa agindo
no intuito de explorá-la economicamente.
Exemplo:
o locatário de imóvel exerce posse – art. 1196 do Código Civil.
Todo
proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
Enunciado
236 da III Jornada de Direito Civil – entes despersonalizados exercem posse.
Teoria sociológica da posse
Considerada
sua função social. Desenvolveu-se na França, Itália e Espanha.
Preconiza
a valorização da posse-trabalho – Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil.
A posse constitui direito autônomo com relação à propriedade e deve expressar
aproveitamento dos bens para fins existenciais, econômicos e sociais.
Diferenças entre posse e detenção
Dentenção
– art. 1198 do CC – O detentor conserva a posse em nome de outra pessoa.
Maria
Helena Diniz: A detenção é o fâmulo da posse, o ato de ser gestor da posse.
Enunciado
493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor pode em nome do possuidor exercer
a autodefesa do bem sob seu poder.
Exemplos:
um motorista particular, que não exercer posse, pois está subordinado a outrem,
detém o veículo, inclusive podendo defende-lo.
Pessoas
que ocupam área pública são apenas detentores em decorrência da máxima da
vedação da usucapião de bem público.
O
rapaz que trabalha fazendo instalações de internet vinculado a uma empresa, ele
utiliza o carro desta para trabalhar para ela, exercendo mera detenção pelo
vínculo de subordinação.
O
garageiro que presta serviços vendendo o carro de terceiro, exercer mera
detenção.
Quando
deixamos uma roupa no brechó para vender, a dona do local exercer mera
detenção.
Conversão
da detenção em posse: quando rompido o vínculo de subordinação – Enunciado 301
da IV Jornada de Direito Civil.
Exemplo:
quando o funcionário da empresa de instalação de internet é demitido e ganha ou
compra o carro, ele passa exercer posse.
Principais classificações da
posse
Aula de direito civil V, prof. Paula Fernanda
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