segunda-feira, 10 de outubro de 2016

DA POSSE - DIREITO CIVIL V

DA POSSE – ART. 1196 A 1224 DO CÓDIGO CIVIL
TEORIAS DA POSSE
Teoria Subjetiva da posse – Savigny
                São requisitos:
                - Corpus: possuir fisicamente a coisa, tê-la consigo. É o poder físico sobre a coisa
                - Animus domini: elemento subjetivo – intenção de ter a coisa para si e exercer sobre ela o direito de propriedade.
                Conforme esta teoria o locatário, comodatário e depositário não seriam possuidores. Por exemplo, quando se aluga um apartamento, não há intenção de ter a propriedade do imóvel.
                No ordenamento jurídico brasileiro esta teoria ganha relevância na usucapião.
Teoria objetiva da posse – Ihering ADOTADA NO BRASIL 
                Basta dispor fisicamente do bem, dispensa a intenção de ser dono.
                O corpus é formado pela atitude externa do possuidor com relação à coisa agindo no intuito de explorá-la economicamente.
                Exemplo: o locatário de imóvel exerce posse – art. 1196 do Código Civil.
                Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
                Enunciado 236 da III Jornada de Direito Civil – entes despersonalizados exercem posse.
Teoria sociológica da posse
                Considerada sua função social. Desenvolveu-se na França, Itália e Espanha.
                Preconiza a valorização da posse-trabalho – Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil. A posse constitui direito autônomo com relação à propriedade e deve expressar aproveitamento dos bens para fins existenciais, econômicos e sociais.

Diferenças entre posse e detenção
                Dentenção – art. 1198 do CC – O detentor conserva a posse em nome de outra pessoa.
                Maria Helena Diniz: A detenção é o fâmulo da posse, o ato de ser gestor da posse.
                Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor pode em nome do possuidor exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
                Exemplos: um motorista particular, que não exercer posse, pois está subordinado a outrem, detém o veículo, inclusive podendo defende-lo.
                Pessoas que ocupam área pública são apenas detentores em decorrência da máxima da vedação da usucapião de bem público.
                O rapaz que trabalha fazendo instalações de internet vinculado a uma empresa, ele utiliza o carro desta para trabalhar para ela, exercendo mera detenção pelo vínculo de subordinação.
                O garageiro que presta serviços vendendo o carro de terceiro, exercer mera detenção.
                Quando deixamos uma roupa no brechó para vender, a dona do local exercer mera detenção.
                Conversão da detenção em posse: quando rompido o vínculo de subordinação – Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil.
                Exemplo: quando o funcionário da empresa de instalação de internet é demitido e ganha ou compra o carro, ele passa exercer posse.

Principais classificações da posse

Quando a relação pessoa e coisa – art. 1197 do Código Civil

Aula de direito civil V, prof. Paula Fernanda 

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