Dos
Bancos de dados e cadastro de consumidores
Artigo
43
• Bancos
de dados e cadastro de consumidores.
• Existe
diferença entre estas duas formas de armazenar informações?
• Para o
CDC não existe, pois são tratados de forma igualitária.
• Para a
Doutrina os Bancos de dados tem a finalidade de coletar exclusivamente dados
dos consumidores.
• Bancos
de dados: SPC - SERASA
• Cadastro
dos consumidores é uma atividade meio para proteger o fornecedor diante daquela
relação especifica.
• Quatro são os Direitos do consumidor diante destes órgãos.
• Primeiro: Direito de acesso a estes cadastros e Banco de dados.
Se não me garantirem este acesso?
O Que fazer?
E o artigo 86?
• Qual a
ação que irei ajuizar?
Vamos buscar no artigo 43 parágrafo 4º a solução.
Artigo 5º inciso LXXII. (Constituição Federal)
• Posso
ajuizar mandado de segurança?
Artigo 5º, LXIX.
(Constituição Federal)
• Segundo Direito: o de ser informado que tem um cadastro ou que o nome consta
em um cadastro.
Esta informação deverá ser feita por escrito.
AR, Carta registrada?
A jurisprudência diz que o fornecedor basta remeter não
precisa ser por AR, etc.
Súmula: 359 do STJ.
• O
artigo 43 parágrafo 2º.
O fornecedor tem que ser informado de maneira prévia.
Se não for feita de maneira prévia?
Cabem danos morais, basta à demonstração do fato e está
caracterizado o dano.
Alegar uma dor maior só vai contribuir para aumentar o valor
a receber.
• A Ação
é contra o FORNCEDOR, SERASA ou SPC?
Posso escolher a responsabilidade é solidária?
A jurisprudência súmula 359. (STJ)
O fornecedor não responde pelo dano moral.
• Quando
o consumidor já estava negativado?
• Cabe
dano moral?
• Nesta
hipótese não cabe dano moral o que pode pleitear é a suspensão desta inscrição.
• Quando
o consumidor já estava negativado e mesmo que a nova inscrição seja indevida
não cabe dano moral. (súmula 385 STJ)
• Terceiro Direito – Direito a retificação.
• Você
está inadimplente mais você já pagou, o cadastro deve continuar negativo?
• A
retificação deve ser feita imediatamente após ser solicitada. (Não deve só
alegar deve provar)
• O
prazo será de dez dias conforme o Habeas Data.
• Quarto direito- o
consumidor tem direito de seu nome excluído do Banco de Dados.
• Só
pode ficar negativado por cinco anos.
• Esta
informação não poderá mais existir para prejudicar o consumidor.
• Qual o
momento que inicia a contagem deste prazo?
• A
partir do momento em que fiquei devendo.
• A
Doutrina entende que estes cinco anos começa a contar ao dia seguinte a mora.
• Importante ………
• A
segunda possibilidade do direito de exclusão está no parágrafo 5 ̊ do artigo
43.
• Consumada
a prescrição relativa à cobrança.
• O STJ
– súmula 323 – Prazo cinco anos.
• A
possibilidade de o meu nome continuar nos bancos de dados se o contrato está
sendo discutido.
• O STJ
agora não reconhece mais este direito de imediato.
• CARTÓRIOS
DE PROTESTO.
É O DEVEDOR QUE DEVERÁ DAR A BAIXA NO CARTÓRIO.
Aula 8 da prof. Áurea Bezerra
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