118º EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL. 2ª FASE
PONTO 1
Tiago adquiriu, da Magnum Eletrônica Ltda., aparelho portátil de rádio e reprodutor de CDs, pelo preço de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Passados quatro meses da compra, Tiago, sem ter antes procurado o serviço de atendimento ao consumidor da Magnum Eletrônica, dirigiu-se ao Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória e ali aforou ação visando ao recebimento de indenização, porque desde o momento da compra havia percebido que a antena externa do aparelho estava danificada, o que impedia o rádio de funcionar. A indenização pedida era de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor equivalente ao preço de aparelho de nível superior, o que, no entender de Tiago, ajudá-lo-ia a compensar os contragostos decorrentes da compra do aparelho danificado.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado da Magnum Eletrônica, atue no seu interesse considerando que a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado da Magnum Eletrônica, atue no seu interesse considerando que a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE VITÓRIA
Autos: nº...
MAGNUM ELETRÔNICA LTDA., empresa com qualificação e endereço completos, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), para, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, apresentarem a presente
CONTESTAÇÃO
à ação condenatória proposta por TIAGO, já qualificado, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de demanda em que o Autor pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Argumenta a inicial que o Autor adquiriu aparelho eletrônico junto à Ré ("toca-CDs"), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que, desde o momento da compra, o produto se apresentou defeituoso (dano na antena externa).
Depreende-se ainda da exordial que: a demanda é ajuizada passados quatro meses da compra do bem e não houve qualquer reclamação prévia por parte do Autor, tendo ele permanecido silente até o presente momento.
Diante disso, pede-se indenização no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia essa que, no dizer do Autor, seria suficiente para adquirir um aparelho de nível superior e, assim, "compensar os contragostos decorrentes da compra do aparelho danificado".
É a síntese do necessário.
II - MÉRITO
Com a devida vênia ao Autor, o pedido formulado deve ser julgado improcedente. No caso, na verdade busca-se verdadeiro enriquecimento ilícito, como a seguir se demonstrará.
Por sua vez, inicialmente é de se apontar a existência de decadência.
1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO
O direito de reclamar por eventuais vícios existentes no referido bem já foi vitimado pela decadência.
Como visto no relato dos fatos, o produto já foi comprado há 4 (quatro) meses, sendo que o direito de reclamar dos vícios aparentes caduca em 90 (noventa) dias, que corresponde ao período de 3 (três) meses.
É o que se percebe da simples leitura do disposto no art. 26, II, do CDC (Lei 8.078/90).
“Art. 26. O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”
Tal artigo é expresso ao reconhecer como de 90 (noventa) dias o prazo de decadência para reclamar de vícios de fácil constatação de bens duráveis.
É indubitável que uma antena externa quebrada de um equipamento de som se enquadra como um "vício aparente" em um "produto durável".
Destarte, certo é que estamos diante da decadência, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.”
Ad argumentandum, na hipótese de não reconhecer a decadência, não restam dúvida de que, no caso, inexiste o alegado dano moral.
Ora, se um suposto defeito em uma antena de um aparelho eletrônico der causa a dano moral - especialmente diante da longa inércia do Autor, que sequer reclamou junto à Ré -, então a vida em sociedade será absolutamente insuportável.
Dano moral não é qualquer aborrecimento corriqueiro que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos. Para que se configure tal espécie de dano, imprescindível uma situação verdadeiramente vexatória e capaz de causar angústia.
E, no caso concreto, não há qualquer "aborrecimento" sofrido pelo Autor. Por mais que se leia a inicial, não há nada ali que indique um efetivo dano.
Outrossim, vale lembrar que o próprio CDC já prevê solução para o caso de produtos danificados. Referimo-nos aqui no art. 18 de tal diploma legal.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.”
Como se
percebe da simples leitura de tal dispositivo, constatado um vício no produto,
e caso não sanado tal vício pelo fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias, pode
o consumidor exigir a troca do produto por outro ou a restituição dos valores
pagos, devidamente corrigidos ou o abatimento do valor.
Portanto, a própria legislação consumerista traz as soluções para o caso de vício do produto, não havendo qualquer previsão em relação ao cabimento de dano moral, o que inviabiliza o pedido formulado pelo Autor.
E a situação é ainda mais gritante no caso concreto, pois não houve qualquer atitude da Ré em relação ao suposto vício, visto que o Autor não formulou qualquer reclamação junto a esta empresa.
Portanto, inexiste qualquer conduta da Ré capaz de ter dado causa ao propalado dano, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilização civil, artigo 186 do Código Civil.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, pedem e requerem os Réus a Vossa Excelência:
a) o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução de mérito;
b) caso assim não entenda Vossa Excelência, a improcedência de qualquer indenização referente a danos morais;
c) protesta provar o alegado por todos os meios de prova previstos em lei, especialmente pelos documentos já juntados aos autos.
Termos em que,
pede deferimento.
Portanto, a própria legislação consumerista traz as soluções para o caso de vício do produto, não havendo qualquer previsão em relação ao cabimento de dano moral, o que inviabiliza o pedido formulado pelo Autor.
E a situação é ainda mais gritante no caso concreto, pois não houve qualquer atitude da Ré em relação ao suposto vício, visto que o Autor não formulou qualquer reclamação junto a esta empresa.
Portanto, inexiste qualquer conduta da Ré capaz de ter dado causa ao propalado dano, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilização civil, artigo 186 do Código Civil.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, pedem e requerem os Réus a Vossa Excelência:
a) o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução de mérito;
b) caso assim não entenda Vossa Excelência, a improcedência de qualquer indenização referente a danos morais;
c) protesta provar o alegado por todos os meios de prova previstos em lei, especialmente pelos documentos já juntados aos autos.
Termos em que,
pede deferimento.
Vitória, 10 de outubro de 2016.
ADVOGADO
OAB
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